Meirelles quer mais divulgação de prevenção e combate ao abuso sexual no transporte coletivo
O deputado Cláudio Meirelles (PTC), por meio do projeto de lei nº 7606/19, propõe alteração da lei que trata da divulgação de forma ampla das medidas de prevenção e de combate ao abuso sexual nos meios de transporte coletivos, tratadas pela legislação federal.
O parlamentar relembra em sua justificativa que, recentemente, foi publicada a Lei federal nº 13.718/18, que torna crime a importunação sexual consistente na prática contra alguém de ato libidinoso a fim de satisfazer desejo próprio ou de terceiros, estabelecendo a pena de até cinco anos de prisão.
“Assim, a legislação penal passou a abranger condutas consideradas graves, mas que não se enquadravam na tipificação do crime de estupro”, ressalta Meirelles. E prossegue: "Muito embora anteriormente tenha havido uma abrangência da tipificação do crime de estupro, algumas situações ainda se encontravam legalmente desamparadas, daí a necessidade da assunção de um novo crime no Código Penal”.
O legislador reitera ainda não ser incomum as denúncias de atos de constrangimento à liberdade sexual, principalmente de mulheres, nos transportes público do Estado. “Por isso, faz-se urgente a divulgação da existência do crime de importunação sexual e a sua respectiva pena como informação e conscientização dos usuários e, consequente, estímulo à denúncia”, afirma o parlamentar.
Meirelles reitera ainda que “o abuso sexual contra mulheres, principalmente no transporte público, deve ser encarado como um problema social e cultural, não deve receber a permissividade da Justiça”.
Conforme a proposta apresentada pelo deputado, passa a figurar na nova redação da lei a seguinte alteração, em seu artigo 1º, na qual ressalta prestação do serviço público de transporte coletivo de passageiros, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, serão adotadas ações afirmativas, educativas e preventivas contra o abuso sexual e a violência contra a mulher, sofridos no interior dos veículos.
A mudança na legislação aponta ainda que com a nova redação, a lei aplica-se ao transporte intermunicipal de passageiros, no âmbito da Região Metropolitana de Goiânia (RMG).
Já no artigo 2° diz que fica determinada a afixação, no interior dos veículos dos quais trata o artigo 1º, e nas respectivas estações, cartazes que com os seguintes dizeres: "A prática de ato libidinoso, sem consentimento, configura crime de importunação sexual, com pena de até cinco anos de prisão".
A propositura também define que os cartazes serão redigidos em formato A3 (297 mm de largura e 420 mm de altura), com texto impresso com letras proporcionais às dimensões da área do local exposto de forma a facilitar o acesso e compreensão de todos os usuários do transporte.