Processo legislativo sobre contratação de pessoal recebe veto parcial
Tramita na Assembleia Legislativa do Estado de Goiás (Alego) o processo legislativo nº 076/22, advindo da Governadoria, que veta parcialmente o projeto de lei nº 297/21. A matéria propôe alterar a Lei nº 20.918, de 21 de dezembro de 2020, que dispõe sobre a contratação, por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, com base no art. 92, inciso X, da Constituição do Estado de Goiás.
Após a apreciação do projeto, a Governadoria justifica que, no bojo do seu veto, decidiu suspender o art. 1º, em relação ao acréscimo dos artigos “12-A" e "12-B" que constam na Lei Estadual nº 20.918, de 21 de dezembro de 2020, e destacados artigos 22, 32 e 42 do autógrafo de lei por ora referenciado, seguindo as observâncias legais citadas pela Procuradoria-Geral do Estado, que entende que emendas a projetos de lei de iniciativa reservada devem ser refutadas quando estiverem desconexas do assunto tratado na propositura ou se causarem aumento de despesa, conforme entendimento contido na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF).
A proposta original acrescentava os parágrafos 6º e 7º ao artigo 4º da Lei Estadual 20.918, de 21 de dezembro de 2020, visando prever o preenchimento de vagas de processos seletivos simplificados para contratação temporária de profissionais com até três anos de conclusão do curso de graduação. Ela também estabelecia que a contagem desse triênio seria a partir da data de inscrição do candidato no certame.
Entretanto, os deputados pretenderam acrescentar emendas à redação inicial, com a inclusão de dispositivos de pertinência material distinta da proposta encaminhada. É o caso do art. 12-A, que se quis acrescentar à Lei Estadual nº 20.918, de 2020, para a concessão do porte institucional de arma de fogo aos ocupantes do cargo de vigilante penitenciário temporário da Diretoria-Geral de Administração Penitenciária (DGAP). Previu-se também a criação do Conselho de Fiscalização e Controle do porte de arma de fogo e a concessão de revisão geral aos servidores da referida categoria profissional. Além disso, ainda indicou a inclusão do artigo 12-B para reajustar o salário-base dos servidores que ocupam o cargo de vigilante penitenciário temporário ao valor de R$ 1.210,44.
A proposta primeira, ainda, foi emendada com a autorização do pagamento de jetom a membros do Conselho Penitenciário do Estado de Goiás e ao seu secretário executivo, conforme a Lei Estadual nº 15.147, de 11 abril de 2005. Também se buscou estender a concessão do auxílio-alimentação aos servidores da Secretaria de Estado da Educação cedidos à Secretaria de Estado de Esporte e Lazer para exercer a função de professor de iniciação esportiva.
Por fim, inserido via emenda parlamentar, o art. 4º altera a vigência da supressão de benefício fiscal ao revogar o inciso II do art. 2º da Lei Estadual nº 20.984, de 30 de março de 2021. O benefício fiscal referenciado, extinto a partir de 1º de janeiro de 2019, consistia na redução para 0,5% (meio por cento) da alíquota do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) nas compras de veículos novos de passageiros por servidor público ocupante do cargo efetivo de Oficial de Justiça Avaliador ou de Analista Judiciário que tenham atribuição de cumprimento de mandados no Estado de Goiás.
Sobre o assunto, a secretária de Estado da Economia, via o Despacho nº 2.450/21/GAB, contido no Processo nº 202100013002082, recomendou o veto parcial ao autógrafo de lei, especificamente em relação às emendas propostas pelos parlamentares. Essa orientação fundamentou-se no fato de as inclusões propostas não contarem com o cálculo dos impactos financeiros ou a adoção de medidas compensatórias às despesas resultantes da modificação, o que não atende ao disposto nos artigos 16 e 17 da Lei Complementar Federal nº 101 (Lei de Responsabilidade Fiscal), de 4 de maio de 2000.
A DGAP, por meio do Despacho nº 4.880/21/GAB, e as Secretarias de Estado da Administração, de Esporte e Lazer e de Educação, respectivamente, via os Despachos nº 15.907/21/GAB, nº 292/21/GAB e nº 688/21/GAB foram contrárias à sanção das emendas parlamentares do referido autógrafo de lei. Os argumentos são fundamentados nos critérios de conveniência e oportunidade, que não se adequam às necessidades da proposta original, conforme as respectivas atribuições das pastas e unidades mencionadas.