Matéria que estabelece limites para multas isoladas de ICMS deve ser apreciada na Comissão Mista
Deve ser apreciado pela Comissão Mista nesta terça-feira, 21, o projeto de lei nº 261/23, que busca alterar a Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, que institui o Código Tributário do Estado de Goiás. A proposta estabelece limite para as multas isoladas aplicadas por documento impostas aos infratores da legislação tributária do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS). A matéria recebeu pedido de vista de três deputados na reunião da Comissão Mista na última quinta-feira, 16.
A mudança visa, também, adequar a legislação tributária estadual quanto à penalidade pecuniária exigida nos lançamentos efetuados para prevenir a decadência do crédito tributário. O novo texto também visa evitar situações que manifestam desproporcionalidade no valor da multa fixada. A ausência de um limitador para a penalidade prevista na alínea "a" do inciso XVIII, do art. 71, do Código Tributário, pode acarretar a imposição de multas em valores extraordinários, que configuram caráter confiscatório, o que afronta o princípio do não-confisco previsto no inciso IV do art. 150 da Constituição Federal.
Nas argumentações, a Governadoria aponta que é “ilógico que o contribuinte adote uma conduta autorizada pelo Poder Judiciário em medida liminar e, posteriormente, a administração tributária o puna por ter tomado tal conduta”. Essa situação geraria insegurança jurídica ao contribuinte.
A justificativa ainda sinaliza que a existência de decisão judicial que garanta a conduta praticada pelo contribuinte elimina o caráter de violação da norma tributária, o que afasta o ilícito tributário. Já que a legislação tributária estadual em vigor não trata da impossibilidade da aplicação de multa de ofício na constituição do crédito tributário preventiva da decadência, faz-se necessária a alteração dessa legislação, de modo a afastar a incidência da referida multa de ofício cuja exigibilidade está suspensa nos termos do artigo 160, da Lei nº 11.561, de 1991. Diante das razões e dos argumentos mencionados, a proposta exclui a multa nos autos de infração lavrados até a entrada em vigor desta lei.