Governadoria apresenta aditivo a projeto que trata da participação da PGE no CAT
Tramita na Assembleia Legislativa de Goiás (Alego), como proposição no 1089/23, aditivo ao projeto de lei no 914/23, que foi apresentado pelo Poder Executivo estadual e propõe e regulamenta a participação da Procuradoria-Geral do Estado de Goiás (PGE) no Conselho Administrativo Tributário (CAT).
Para efetivar as mudanças, o projeto no 914/23 altera dispositivos da Lei Complementar Estadual no 58, de 4 de julho de 2006, que dispõe sobre a organização da Procuradoria-Geral do Estado de Goiás, e da Lei Estadual no 16.469, de 19 de janeiro de 2009, que regula o processo administrativo tributário e dispõe sobre os órgãos vinculados ao julgamento administrativo de questões de natureza tributária.
Também apresentado pelo Executivo estadual, o aditivo tem “a finalidade de sugerir acréscimos pontuais, sem cunho eminentemente substancial ao projeto originariamente enviado, tomando-se por fundamento algumas ponderações realizadas pela titular da Secretaria de Estado da Economia frente ao projeto inicialmente proposto, com vistas ao aperfeiçoamento das atividades de julgamento administrativo-tributário, sem retirar-lhe os contornos originariamente estabelecidos”, conforme se lê na sua justificativa.
As alterações propostas pelo aditivo referem-se apenas à Lei nº 16.469/09.
Fica acrescido, ao art. 17, o § 2o, que dispõe: “os Procuradores do Estado atuantes no Conselho Administrativo Tributário são impedidos de exercer a advocacia privada, ressalvado o exercício da advocacia pública”. No art. 66, é inserido o inciso VI, dispondo que: “os Procuradores do Estado, por sessão de julgamento e por conjunto de peças, pareceres e recursos elaborados, de acordo com a quantidade estabelecida em ato do Procurador-Geral do Estado, perceberão a importância correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor unitário fixado”.
Sobre o acréscimo ao art. 17, argumenta a Governadoria que “conquanto os Procuradores do Estado possuiam atuação apenas opinativa, sem poder de voto, revela-se adequada a inserção expressa de impedimento à advocacia privada, ressalvado o exercício da advocacia pública. Neste sentido, a restrição imposta é estabelecida apenas na medida do necessário, considerando que sua ampliação se revelaria desproporcional, visto que mesmo aos conselheiros que efetivamente possuem poder de voto, exercendo real influência no resultado do processo, não é integralmente vedada a advocacia”.
Quanto à inserção no art. 66, é sustentado que “a medida tem por finalidade equiparar o valor da ajuda de custo devida aos Procuradores do Estado ao equivalente recebido pelos conselheiros da representação fiscal e Representantes Fazendários”.
A proposição no 914/23 foi discutida em audiência pública realizada esta semana na Alego. Nova audiência pública, com outros participantes, deve ocorrer na semana que vem.