Dois novos vetos da Governadoria chegam ao Legislativo
Dois vetos do Governo começaram a tramitar na Casa e já foram distribuídos para relatoria na Comissão de Constituição, Justiça e Redação (CCJ). O processo nº 4915/23 veda integralmente o autógrafo de lei nº 583/23, de autoria do deputado Amilton Filho (MDB).
Trata-se de projeto que autoriza a entrada de animais domésticos e de estimação em hospitais públicos e privados para visitação de pacientes internados. O relator da matéria na CCJ é o deputado Lincoln Tejota (UB).
Já o processo 4916/23, distribuído para relatoria do deputado Talles Barreto (UB), veta integralmente o autógrafo de lei nº 629/23, de autoria do deputado Ricardo Quirino (Republicanos). A matéria institui a garantia de prioridade na tramitação dos procedimentos investigatórios e processuais para a apuração e a responsabilização nas hipóteses de crime contra a pessoa idosa.
De acordo com exposição de motivos da Governadoria, a Procuradoria-Geral do Estado (PGE) manifestou-se desfavoravelmente ao projeto nº 4915/23 devido a questões de legalidade e constitucionalidade. De acordo com a PGE, evidenciou-se que, em relação aos hospitais públicos, o texto legal adentrou na reserva de iniciativa do governador do Estado para dispor sobre a organização e o funcionamento da administração pública, especialmente em decorrência da obrigatoriedade do estabelecimento hospitalar disponibilizar espaço próprio para os encontros entre os animais domésticos e os pacientes. O mesmo ocorre em relação à necessidade do isolamento e da assepsia adequada do local, o que envolve escolhas administrativas e assunção de despesas.
“Portanto, houve inconstitucionalidade formal subjetiva, nos termos da Constituição estadual e nas decisões do Supremo Tribunal Federal proferidas nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs)”, diz o despacho emitido pela PGE.
Com relação ao projeto nº 4916/23, questões de legalidade e constitucionalidade também motivaram a PGE a recomendar seu veto total. No parecer enviado pela Procuradoria, consta que não compete aos estados a edição de leis sobre processos em geral, neles inserido o processo penal.