Vítima de violência deve ser comunicada quando houver ato de liberação do agressor, decide Plenário
Dando sequência à votação de projetos de lei, durante a sessão ordinária desta quinta-feira, 29, foi aprovado, em segunda votação, o projeto nº 300/23, que pretende alterar a Lei nº 20.194/2018, que institui a Política Estadual para o Sistema Integrado de Informações de Violência Contra a Mulher. O objetivo é alterar o segundo e terceiro parágrafos e acrescentar mais dois dispositivos no artigo 6º da referida lei. A matéria, do deputado Veter Martins (PRD), quer garantir que as vítimas de violência doméstica e/ou familiar sejam previamente comunicadas quando ocorrer o relaxamento de medida de privação de liberdade ou de medida protetiva de urgência aplicada ao agressor.
Em 2019, essa obrigatoriedade de informação foi proposta por Gustavo Sebba (PSDB), aprovada, na Alego, e sancionada. Entretanto, preocupado em fornecer mais mecanismos para que a notificação chegue, de fato, à vítima, Martins pleiteia o aperfeiçoamento legal da medida.
De acordo com o texto da proposta, a notificação deverá ocorrer assim que a decisão que determinar o ato processual de liberação do agressor for publicada. Além disso, deve preceder a execução do relaxamento em ao menos dois dias, podendo ser feita por meio eletrônico ou pessoal. O deputado almeja também aplicar o dever de comunicação à vítima nos casos em que houver absolvição do réu, ressalvando os casos em que o contrário constar expressamente em decisão judicial. O último crescimento da lei diz respeito ao dever de tentativa pelo agente público responsável pela notificação.
“Enquanto o agressor está afastado, seja por medida de privação de liberdade ou por medida protetiva de urgência, a vítima naturalmente se sente mais segura, pois sabe que não existe o risco de ser abordada por aquele que a submeteu a qualquer forma de violência. No entanto, quando esse afastamento acaba, é indispensável que a vítima tome conhecimento”, explica Veter Martins, na justificativa.