Governadoria dá veto parcial a políticas de incentivo à economia circular e à educação quilombola
Tramita, desde o último dia 5, na Assembleia Legislativa goiana, o veto parcial da Governadoria ao autógrafo de lei que institui a Política Estadual de Incentivo à Economia Circular (processo nº 7035/24).
Para os efeitos da matéria proposta por Virmondes Cruvinel (UB), entende-se por economia circular o sistema de produção e consumo que viabiliza o reaproveitamento, a reparação, o recondicionamento e a reciclagem de materiais e produtos.
O autógrafo de lei consiste de oito artigos. O veto do Governo Estadual incide apenas sobre uma alínea e sobre o item de outra alínea. São dispositivos que tratam do objetivo de fomento da conversão de créditos de reciclagem em incentivos fiscais, subsídios ou outros benefícios fiscais ou econômicos, na forma da lei, e dos instrumentos de incentivos fiscais, financeiros e creditícios, também na forma da lei.
O Executivo baseou o veto em razões de oportunidade e conveniência – mais especificamente, no fato de estar em vigor o Regime de Recuperação Fiscal.
Política que incentiva educação quilombola também recebe veto parcial
Outro veto em trâmite na Alego desde a mesma data, também parcial, incide sobre autógrafo de lei que institui a Política Estadual de Incentivo à Educação Quilombola (veto no 7036/24).
O veto à proposta do deputado George Morais (PDT) abrange dois incisos dos artigos 3º-A e 12 como um todo.
Os incisos vetados do art. 3º-A, que elenca os objetivos da educação do campo, falam em “garantir a direção do processo educacional por professor oriundo da própria comunidade, em especial indígena e quilombola” e “garantir a manifestação prévia da comunidade escolar, no caso de alteração de funcionamento ou de fechamento das escolas quilombolas, nos termos do art. 28 da Lei Federal n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996”.
O art. 12 trata do monitoramento e da avaliação da política estadual em questão.
Sobre a garantia de professor oriundo da própria comunidade, argumenta a Governadoria, que isso afronta “a gestão democrática do processo educacional conforme critérios técnicos de mérito e desempenho”, garantia adotada pelo Conselho Nacional de Educação.
A manifestação prévia da comunidade, por sua vez, não pode ser sancionada “porque não há conformidade com a Lei Federal nº 9.394, de 1996, que exige a manifestação do órgão normativo do respectivo sistema de ensino apenas nas hipóteses de fechamento de escolas do campo, indígenas e quilombolas”.
Quanto ao monitoramento e à avaliação, alega o Poder Executivo que, “apesar de o dispositivo prestigiar transparência da administração pública, ele imporia obrigações específicas à própria Secretaria de Educação e interferiria no campo da autonomia do Poder Executivo para operacionalizar a política de educação para o campo".