Projeto trata da competência da Assembleia sobre convocação de plebiscito
Tramita na Assembleia Legislativa, recebido pela Comissão de Constituição, Justiça e Redação (CCJ), projeto de lei n° 3919/15, que regulamenta o inciso XI do artigo 11 da Constituição Estadual, que estabelece sobre a competência privativa da Assembleia Legislativa autorizar referendo e convocar plebiscito, e dá outras providências. A propositura é do deputado Bruno Peixoto (PMDB).
O peemedebista salienta que tanto o plebiscito como o referendo são convocados, cumprindo ao povo as respectivas aprovações ou rejeições nas questões de relevância para o Estado de Goiás, de competência do Poder Legislativo ou do Poder Executivo, e no caso do § 4° artigo 18 da Constituição Federal, o plebiscito e o referendo são convocados mediante decreto Legislativo, por proposta de um terço, no mínimo, dos deputados estaduais.
Aprovado o ato convocatório, o presidente da Assembleia Legislativa dará ciência ao Tribunal Regional Eleitoral (TRE), a quem incumbirá nos limites de sua circunscrição:
1- Fixar à data da consulta popular, dando-se preferência à data que recair no domingo ou em dia de feriado nacional ou estadual;
2- Tornar pública a cédula respectiva;
3- Expedir instruções para a realização do plebiscito ou referendo;
4- Assegurar a gratuidade nos meios de comunicação de massa concessionários de serviço público, aos partidos políticos e às frentes suprapartidárias organizadas pela sociedade civil em torno da matéria em questão, para a divulgação de seus postulados referentes ao tema sob consulta.
Convocado o plebiscito, o projeto legislativo ou medida administrativa não efetivada, cujas matérias constituam objeto da consulta popular, terá sustada sua tramitação, até que o resultado das urnas seja proclamado.
O deputado destaca, que o inciso XI do artigo 11 da Constituição Estadual ainda carece da devida regulamentação, por meio da edição de uma competente lei estadual. "É preciso assinalar, preliminarmente, que está matéria não se insere dentre aquelas da competência legislativa privativa do Governador do Estado (CE, art. 20). Tem-se, nesse caso, uma situação de omissão legislativa legitimadora da presente propositura".
Por último, Bruno cita que a propositura, por todos os fatos apresentados, é justa e oportuna. "E, desta forma, demonstrada a importância da presente matéria, por ser legal, constitucional e razoável, peço o apoio unânime dos nobres pares desta Casa Legislativa para sua aprovação".