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Tribunal de Justiça apresenta projeto para dar mais eficiência na cobrança de custas judiciais

04 de Maio de 2017 às 09:04

De autoria do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJ-GO), tramita na Casa o Projeto 1481/17, que dispõe sobre a cooperação entre os Poderes Judiciário e Executivo para recuperação de créditos oriundos das custas judiciais. O objetivo é tornar eficiente a cobrança e recebimento dos créditos originados das custas finais vencidas.

De acordo com as justificativas apresentadas no projeto pelo presidente do TJ, desde o advento da Constituição de 1988, que declarou pertencer ao Poder Judiciário as custas judiciais (parágrafo 2° do artigo 98 da CF) e garantiu aos Tribunais autonomia administrativa e financeira (artigo 99 da CF), o órgão da Justiça vem se munindo de instrumentos para tornar real essa diretriz constitucional.

Nesse quadro, no ano de 1996, constituiu-se o Fundo Especial de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário (Fundesp-PJ), com a finalidade específica de suprir e implementar as atribuições do Poder Judiciário, no Estado de Goiás, quanto ao atendimento das suas despesas de custeio e de investimentos, observadas as normas e requisitos fixados na legislação específica, na conformidade do artigo 2° da Lei Estadual 12.986/96.

“O artigo 3° da referida Lei Estadual, com suas modificações, dispôs constituírem receitas do FUNDESP-PJ entre outras, as custas judiciais, como consta do dispositivo: Art. 3° - Constituem receitas do FUNDESP - PJ: (...) 11 - O produto da arrecadação das custas judiciais, bem como dos emolumentos de serventias judiciais e extrajudiciais oficializadas”, diz o texto enviado pelo presidente.

Segundo ainda as explicações anexadas ao projeto, dadas as peculiaridades características do lançamento dos créditos oriundos da inadimplência das custas, originadas em ações judiciais, disseminou-se na estrutura administrativa do Poder Judiciário, uma série de dificuldades para o recebimento dos valores devidos a esse título. Tal situação decorre basicamente da existência de uma multiplicidade de unidades judiciárias, quais sejam, as 127 Comarcas do Poder Judiciário do Estado de Goiás, e da ineficiência dos instrumentos jurídicos para realizar a cobrança se utilizando do Processo Judicial findo, o que leva a necessidade da consolidação do crédito para posterior inscrição na Dívida Ativa pela Secretária de Estado da Fazenda, sem que estabeleça qualquer limite de valores para tal tombamento.

A propositura enviada á Assembleia considera ainda que, nas circunstâncias atuais, consideradas individualmente, o Poder Judiciário tem se limitado a glosá-los nas respectivas unidades distribuidoras de ações das Comarcas, para realizar a cobrança administrativa quando a parte devedora volte a litigar em juízo, medida que se apresenta paliativa e sem grande êxito na realização de tais receitas, deixando, por outro lado, a Fazenda Estadual de proceder à inscrição.

“Por tais motivos e visando à criação de unidade administrativa destinada a gerir a cobrança das Custas Judiciais vencidas, no âmbito do Poder Judiciário, o Legislativo Estadual decretou e o Senhor Governador sancionou a Lei 19.509/2016, permitindo a instrumentalização de tal estrutura na Diretoria Financeira do Tribunal de Justiça, implementada com a edição do Decreto Judiciário nº 613/2017 e adoção de outras medidas internas, tornando possível e iminente a consolidação dos aludidos créditos”, ressalta o chefe do Judiciário.

O texto explica ainda que, para otimizar a cobrança, torna-se necessário, entretanto, estabelecer a cooperação entre os Poderes Judiciário e Executivo, visando à inscrição na Dívida Ativa dos créditos consolidados de modo a permitir a emissão das Certidões da Dívida Ativa.

“Como explicitado, a edição da Lei proposta tem o desiderato de suprir deficiências no procedimento de inscrição e cobrança dos créditos advindos da inadimplência das Custas Judiciais na Dívida Ativa, autorizando, inclusive, a implementação de Convênio entre os Poderes Executivo e Judiciário”, esclarece o texto.

A propositura contempla, também, o compartilhamento temporário de receitas oriundas dessa inscrição com o Fundo Penitenciário do Estado de Goiás (Funpes), receita a ser destinada por convênio especificamente para a construção, reforma e aparelhamento de unidades prisionais e de internação, afetas ao Sistema de Justiça, devido a manifesta crise no sistema prisional do Estado de Goiás, diagnosticada no Relatório de Inspeção realizada pela Corregedoria-Geral da Justiça.

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