Projetos sobre estadualização de estradas e alteração de lei sobre o SUS recebem veto do Governo
A Assembleia Legislativa recebeu, do Governo do Estado de Goiás, o veto total nº 9211/23 ao Autógrafo de Lei nº 791, de 2023, e o veto parcial nº 9213/23, referente ao Autógrafo de Lei nº 819, também deste ano. As duas proposituras foram encaminhadas à Comissão de Constituição, Justiça e Redação (CCJ) para análise dos aspectos constitucionais, jurídicos e legais.
O veto total é referente ao projeto de lei de nº 1672/23, de autoria do deputado Bruno Peixoto (UB), que dispõe sobre estadualizar a estrada municipal de Goianésia e Santa Isabel no trecho entre as rodovias estaduais GO-251 e GO-338, que corresponde a uma extensão de 22 km.
O deputado Peixoto argumenta que a mudança traz benefício econômico para a região ao ligar a Usina de Codora, grande produtora de açúcar, álcool, derivados da seringueira e soja, até a plataforma logística da Ferrovia Norte-Sul, em Cirilândia.
A Procuradoria-Geral do Estado (PGE) seguiu o mesmo posicionamento ao identificar três motivos: a propositura apresenta vício de inconstitucionalidade formal subjetiva, pois versa sobre a inclusão de determinado segmento no Plano Rodoviário Estadual; a iniciativa referente a essa matéria é privativa do Chefe do Poder Executivo; e a não previsão orçamentária de despesa obrigatória evidencia a inconstitucionalidade da norma no aspecto formal.
Sob o aspecto da conveniência e da oportunidade, a Agência Goiana de Infraestrutura e Transportes (Goinfra) fundamenta sua manifestação ao adotar o posicionamento da Gerência da Rede Física (Geref), que informa que a Rodovia GO-251 não existe no Sistema Rodoviário Estadual e que a ligação pretendida deveria ser entre as Rodovias GO-338 (leito natural) e a GO-230 (pavimentada), esta última coincidente com o traçado da Rodovia BR-251 (planejada).
A unidade técnica da Goinfra acrescenta, ainda, que a proposição não atende aos requisitos e às condições previstas na Lei estadual nº 18.662, de 29 de outubro de 2014 da referida autarquia, que estabelece procedimentos e rotinas para a absorção à malha rodoviária estadual.
O veto parcial nº 9213/23 é referente ao projeto de lei nº 6608/23, de autoria do deputado Virmondes Cruvinel (UB), cujo objeto tem a finalidade de alterar a Lei nº 16.140, de 2 de outubro de 2007, que dispõe sobre o Sistema Único de Saúde (SUS), as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização, regulamentação, fiscalização e o controle dos serviços correspondentes.
As medidas propostas pretendem acelerar o processo de concessão de alvarás de funcionamento para estabelecimentos empresariais, criando um ambiente mais favorável para o desenvolvimento de negócios.
As razões para o veto parcial do governador Ronaldo Caiado são sustentadas pela Secretaria de Estado da Saúde (SES), a respeito da oportunidade e da conveniência, e da Procuradoria-Geral do Estado (PGE), que apontou artigos e parágrafos da Lei 16.140, de 2007, materialmente inconstitucionais.
A SES, em conjunto com a Coordenadoria de Assuntos Jurídicos de Vigilância em Saúde, a Gerência de Vigilância Sanitária, a Superintendência de Vigilância em Saúde e a Subsecretaria de Vigilância em Saúde, encontrou restrição à nova redação da propositura em relação aos seguintes dispositivos: § 2º do art. 110; § 3º do art. 117; art. 161 e seus parágrafos; art. 227 e parágrafos; art. 173 a 221; e §§ 1º e 2º do art. 231.
Justifica, ainda, que as alterações dos artigos merecedores de veto poderiam beneficiar estabelecimentos que não se adequam às normas sanitárias, com exposição da população ao consumo de bens e serviços em desconformidade e à maximização de riscos sanitários. Essas modificações desordenariam o rito do processo administrativo sanitário consolidado no Estado de Goiás, conforme a Lei nº 16.140, de 2007, e a Lei nº 13.800, de 18 de janeiro de 2001.
Já a PGE também elencou parágrafos e artigos, materialmente inconstitucionais, entre eles os §§ 5º e 6º do art. 161 e os §§ 1º e 2º do art. 231, que seriam inseridos na Lei nº 16.140, de 2007, e o inciso III do art. 2º do autógrafo. Adicionalmente, ressaltou que a revogação da alínea "d" do inciso II do § 12 do art. 115 da Lei n° 16.140, de 2007, contraria a proteção ao meio ambiente, já que os estabelecimentos citados genericamente comercializam produtos tóxicos. Isso configura retrocesso em matéria ambiental não aceito pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF).