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Projetos sobre estadualização de estradas e alteração de lei sobre o SUS recebem veto do Governo

21 de Dezembro de 2023 às 13:20

A Assembleia Legislativa recebeu, do Governo do Estado de Goiás, o veto total nº 9211/23 ao Autógrafo de Lei nº 791, de 2023, e o veto parcial nº 9213/23, referente ao Autógrafo de Lei nº 819, também deste ano. As duas proposituras foram encaminhadas à Comissão de Constituição, Justiça e Redação (CCJ) para análise dos aspectos constitucionais, jurídicos e legais. 

O veto total é referente ao projeto de lei de nº 1672/23, de autoria do deputado Bruno Peixoto (UB), que dispõe sobre estadualizar a estrada municipal de Goianésia e Santa Isabel no trecho entre as rodovias estaduais GO-251 e GO-338, que corresponde a uma extensão de 22 km. 

O deputado Peixoto argumenta que a mudança traz benefício econômico para a região ao ligar a Usina de Codora, grande produtora de açúcar, álcool, derivados da seringueira e soja, até a plataforma logística da Ferrovia Norte-Sul, em Cirilândia.

A Procuradoria-Geral do Estado (PGE) seguiu o mesmo posicionamento ao identificar três motivos: a propositura apresenta vício de inconstitucionalidade formal subjetiva, pois versa sobre a inclusão de determinado segmento no Plano Rodoviário Estadual; a iniciativa referente a essa matéria é privativa do Chefe do Poder Executivo; e a não previsão orçamentária de despesa obrigatória evidencia a inconstitucionalidade da norma no aspecto formal. 

Sob o aspecto da conveniência e da oportunidade, a Agência Goiana de Infraestrutura e Transportes (Goinfra) fundamenta sua manifestação ao adotar o posicionamento da Gerência da Rede Física (Geref), que informa que a Rodovia GO-251 não existe no Sistema Rodoviário Estadual e que a ligação pretendida deveria ser entre as Rodovias GO-338 (leito natural) e a GO-230 (pavimentada), esta última coincidente com o traçado da Rodovia BR-251 (planejada).

A unidade técnica da Goinfra acrescenta, ainda, que a proposição não atende aos requisitos e às condições previstas na Lei estadual nº 18.662, de 29 de outubro de 2014 da referida autarquia, que estabelece procedimentos e rotinas para a absorção à malha rodoviária estadual.

O veto parcial nº 9213/23 é referente ao projeto de lei nº 6608/23, de autoria do deputado Virmondes Cruvinel (UB), cujo objeto tem a finalidade de alterar a Lei nº 16.140, de 2 de outubro de 2007, que dispõe sobre o Sistema Único de Saúde (SUS), as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização, regulamentação, fiscalização e o controle dos serviços correspondentes.

As medidas propostas pretendem acelerar o processo de concessão de alvarás de funcionamento para estabelecimentos empresariais, criando um ambiente mais favorável para o desenvolvimento de negócios. 

As razões para o veto parcial do governador Ronaldo Caiado são sustentadas pela Secretaria de Estado da Saúde (SES), a respeito da oportunidade e da conveniência, e da Procuradoria-Geral do Estado (PGE), que apontou artigos e parágrafos da Lei 16.140, de 2007, materialmente inconstitucionais. 

A SES, em conjunto com a Coordenadoria de Assuntos Jurídicos de Vigilância em Saúde, a Gerência de Vigilância Sanitária, a Superintendência de Vigilância em Saúde e a Subsecretaria de Vigilância em Saúde, encontrou restrição à nova redação da propositura em relação aos seguintes dispositivos: § 2º do art. 110;  § 3º do art. 117; art. 161 e seus parágrafos; art. 227 e parágrafos; art. 173 a 221; e  §§ 1º e 2º do art. 231.

Justifica, ainda, que as alterações dos artigos merecedores de veto poderiam beneficiar estabelecimentos que não se adequam às normas sanitárias, com exposição da população ao consumo de bens e serviços em desconformidade e à maximização de riscos sanitários. Essas modificações desordenariam o rito do processo administrativo sanitário consolidado no Estado de Goiás, conforme a Lei nº 16.140, de 2007, e a Lei nº 13.800, de 18 de janeiro de 2001.

Já a PGE também elencou parágrafos e artigos, materialmente inconstitucionais, entre eles os §§ 5º e 6º do art. 161 e os §§ 1º e 2º do art. 231, que seriam inseridos na Lei nº 16.140, de 2007, e o inciso III do art. 2º do autógrafo. Adicionalmente, ressaltou que a revogação da alínea "d" do inciso II do § 12 do art. 115 da Lei n° 16.140, de 2007, contraria a proteção ao meio ambiente, já que os estabelecimentos citados genericamente comercializam produtos tóxicos. Isso configura retrocesso em matéria ambiental não aceito pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF).

Agência Assembleia de Notícias
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