Governadoria pleiteia revisão geral anual de vencimentos e subsídios de servidores do Executivo
A Governadoria encaminhou, para a Assembleia Legislativa do Estado de Goiás (Alego), o projeto de lei nº 8489, que concede a revisão geral anual dos vencimentos, dos subsídios e dos proventos do pessoal civil, militar, ativo e inativo e dos pensionistas do Poder Executivo e altera as Leis n° 19.951, de 29 de dezembro de 2017, e n° 14.698, de 19 de janeiro de 2004.
O Governo do Estado, baseando-se em argumentos apresentados pela Secretaria de Estado da Administração (Sead) e Secretaria-Geral de Governo (SGG), coloca que a revisão proposta se aplica aos cargos de provimento efetivo, comissionado, aos empregos públicos e as pensões especiais dos anistiados políticos beneficiados com a Lei estadual n° 14.067, de 26 de dezembro de 2001. Além deles, a remuneração das funções por tempo determinado também será reajustada em porcentual idêntico, conforme o art. 72 da proposta. De acordo com o texto da propositura, o reajuste será de 4,62%.
Não serão beneficiados com a proposta os contratados por tempo determinado, cujos contratos foram criados e/ou tiveram os vencimentos reajustados no exercício de 2024 e os empregados das empresas estatais. De acordo com o plano elaborado pela Gerência de Estudos e Impactos de Pessoal da Sead, estima-se, a partir de maio de 2024, o impacto orçamentário-financeiro da revisão proposta de R$ 319.807.588,00. Isso corresponde ao valor mensal de R$ 39.975.949,00. Para os exercícios de 2025 e 2026, o montante anual será de R$ 479.711.382,00.
Na justificativa, o Governo também prevê a alteração da Lei n° 19.951, de 29 de dezembro de 2017, que institui o programa de auxílio-alimentação. O auxílio-alimentação será devido aos servidores lotados e em efetivo exercício nos órgãos e/ou nas entidades que recebem remuneração mensal de até R$ 6.104,18, com a exclusão de parcelas eventuais.
Em relação à alteração da Lei n° 14.698, de 19 de janeiro de 2004, requer a mudança da ocorrência de perdas salariais resultantes da desvalorização do poder aquisitivo da moeda verificadas no exercício anterior ao da revisão. Além disso, ficará acrescido o porcentual de 4,62% ao valor do vencimento das funções por tempo determinado da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo estadual. O acréscimo, de que trata o caput deste artigo não se aplica às funções por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público que já tiveram reajuste de vencimento em porcentual superior ao do caput deste artigo e/ou foram criadas neste exercício até a data da publicação desta lei.
A matéria será apreciada pelo colegiado da Comissão Mista do Parlamento goiano.