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Atualização de convênios de ICMS recebe a chancela do Legislativo

13 de Maio de 2024 às 16:25

A Assembleia Legislativa de Goiás (Alego) recebeu da Governadoria a proposição 8511/24, buscando a incorporação à legislação estadual de convênios do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) já celebrados, porém ainda sem atualização em dispositivos legais.

A medida decorre de solicitação da Secretaria de Estado da Economia (SEE) e, conforme recomendação da Procuradoria-Geral do Estado (PGE), orientou a edição de um decreto legislativo para alterar os Anexos IX e XII do Decreto Estadual nº 4.852/97, o Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás (RCTE).

O Decreto Legislativo n° 628/24 foi publicado no Diário Oficial goiano de 2 de maio deste ano. A iniciativa legislativa é exigida para conferir a aplicabilidade local aos convênios celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz). A finalidade é incorporar à legislação tributária estadual as disposições autorizadoras dos convênios em pauta. 

São oito convênios que, em síntese, abordam a isenção e a redução da base de cálculo do ICMS nas operações especificadas. São eles:

  • 182/22: promove alterações no Convênio ICMS nº 38/21, que concede isenção do ICMS nas operações internas e interestaduais com automóveis de passageiros para utilização como táxi. Dentre as inovações, destaca-se a ampliação do benefício para que alcance os veículos elétricos. Consequentemente, a incorporação desse convênio refletirá na alteração do RCTE para tratar da ampliação da isenção aos veículos elétricos;
  • 44/23: altera o Convênio ICMS n° 133/02, que reduz a base de cálculo do ICMS nas operações interestaduais realizadas por estabelecimento fabricante ou importador sujeito ao regime de cobrança monofásica das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins). O reajuste pretende atualizar o índice de 2004, de 1,47% para 2% no caso do PIS/PASEP; e de 6,79% para 9,6%, no caso do Cofins;
  • 92/23: altera o Convênio ICMS nº 87/02, que dispõe sobre isenção do ICMS nas operações com fármacos e medicamentos destinados a órgãos da administração pública direta federal, estadual e municipal. Essa alteração inclui outros fármacos e medicamentos na lista do Convênio para que também sejam isentos. Também propiciará as adequações que se fizerem necessárias nos códigos de Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM);
  • 93/23: altera o Convênio ICMS n° 100/21, que autoriza a concessão de isenção do ICMS nas operações com medicamento destinado a tratamento da Atrofia Muscular Espinal (AME). As modificações refletem no ajuste no código NCM do medicamento com o princípio ativo Risdiplam e em aperfeiçoamento textual, com a substituição da expressão "princípio ativo e medicamento" por "medicamentos que contenham o princípio ativo";
  • 120/23: autoriza estados e Distrito Federal a concederem isenção do ICMS nas operações com bens e mercadorias destinados às concessionárias e às autorizatárias de transporte ferroviário de cargas e passageiros até 31 de dezembro de 2032. Também autoriza a não exigência do estorno do crédito fiscal, conforme o art. 21 da Lei Complementar federal nº 87/96, na hipótese de concessão da referida isenção. De acordo com a justificativa da proposição, a medida possibilitará a inserção de dispositivo para tratar da concessão do referenciado benefício, bem como de suas condicionantes e a sua data limite;
  • 123/23: altera o Convênio ICMS n° 60/18, que dispõe sobre o tratamento tributário do ICMS e o controle de remessas internacionais realizadas por empresas de courier por intermédio do "Siscomex Remessa", um sistema informatizado da Receita Federal para controle de remessas internacionais. Com essa atualização, o tratamento tributário será aplicado também às remessas postais internacionais processadas pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT). Na prática, a medida implicará a cobrança do ICMS nessas operações.
  • 133/23: prorroga as disposições do Convênio ICMS nº 85/11 até 31 de dezembro de 2026. Esse convênio autorizou os estados a concederem crédito outorgado do ICMS destinado à aplicação em investimentos em infraestrutura. Com a medida, o prazo para a fruição do crédito outorgado destinado exclusivamente à aplicação em investimentos em infraestrutura, concedido ao industrial, fica estendido até a referida data;
  • 139/23: altera o Convênio ICMS nº 141/10, que autoriza as unidades federativas especificadas a isentarem o ICMS devido na saída de alimentos produzidos por agricultores familiares para alimentação escolar em instituições públicas de ensino. Com alteração, o limite da isenção aumenta de R$ 20.000,00 para R$ 40.000,00 a cada ano civil, por agricultor ou empreendedor. A medida também atualiza os termos do convênio devido às mudanças nos programas de apoio agrícola, o Programa Alimenta Brasil; e a menção ao atual Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome.

Com as alterações pretendidas, a Superintendência de Informações Fiscais da Secretaria da Economia manifestou-se quanto às exigências financeiras e orçamentárias da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar Federal 101/00). Em atendimento ao referido normativo, a pasta apresentou as renúncias de receitas estimadas, por exercício, até 2026, relativas aos Convênios ICMS 93/23, 182/22, 120/23 e 92/23.

Já em relação ao Convênio ICMS nº 133/23, a Economia informou que a renúncia de receita não afetará as metas de resultados fiscais. Isso se dá pelo fato de se tratar de uma prorrogação do benefício, sendo que os benefícios fiscais a serem prorrogados já compõem a referida série temporal anterior.

Agência Assembleia de Notícias
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