Há 40 anos, Assembleia Legislativa aprovava a criação do Fomentar
Há 40 anos, a Assembleia Legislativa de Goiás (Alego) aprovava, em dois turnos, a criação do Fundo de Participação e Fomento à Industrialização do Estado de Goiás (Fomentar), de autoria do então governador Iris Rezende (MDB). O Fomentar seria instituído pela Lei Estadual n° 9.489, de 19 julho de 1984, com o objetivo de incrementar a implantação e a expansão das indústrias para a promoção do desenvolvimento do Estado.
O resultado obtido da medida foi o surgimento de um forte parque industrial alicerçado num amplo crescimento da agroindústria goiana. O Fomentar possibilitou a Goiás criar um novo programa de atração de investimentos, o Produzir, que situaria o Estado como uma das opções para investimentos no Brasil.
Com a edição da Lei Estadual n° 16.285, de 30 de junho de 2008, foi possibilitado às empresas beneficiárias do Programa Fomentar migrar para o Produzir, bem como estas poderiam reformular seus projetos dentro do Fomentar.
O artigo 1º da legislação de 1984, em sua primeira edição, apontava que o Fomentar era criado com objetivo de incrementar a implantação e a expansão de atividades que promovessem o desenvolvimento industrial do Estado de Goiás.
Constavam, entre fontes de recursos o Tesouro Estadual, créditos orçamentários que lhe fossem destinados pelo poder público; recursos, a qualquer título, colocados à sua disposição por instituições públicas ou privadas; rendimentos provenientes de suas operações, aí compreendidos encargos financeiros, reembolso de capital e outros; produto de alienação de ações, debêntures e outros títulos ou bens adquiridos ou incorporados ao fundo; e rendas provenientes de aplicação em títulos mobiliários.
O artigo 3º apontava que os recursos do Fomentar seriam aplicados em atividades industriais, preferencialmente agroindustriais, mediante apoio financeiro e técnico, em empreendimentos considerados prioritários para o desenvolvimento estadual.
O artigo 4º determinava que, sobre os recursos aplicados pelo Fomentar, na forma de apoio financeiro, incidiriam encargos de no máximo 33% da variação das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN) ao ano, aí incluída a taxa de 3% destinada à remuneração do agente financeiro.
Quando se tratavam de empresas industriais e agroindustriais, em implantação, expansão ou que viessem a ser implantadas, localizadas na área da Amazônia Legal do Estado de Goiás, os encargos que incidiriam sobre as mesmas seriam de, no máximo, 18% na forma preconizada no artigo.
O Conselho Deliberativo seria composto pelos secretários da Indústria e Comércio, do Planejamento e Coordenação, da Fazenda, pelo presidente do Banco de Desenvolvimento do Estado de Goiás (BD–Goiás) e, ainda, por representantes da Federação das Indústrias do Estado, Federação dos Trabalhadores nas Indústrias em Goiás e da Organização das Cooperativas de Goiás. O presidente do Conselho Deliberativo seria o secretário da Indústria e Comércio.
Era este o texto original da primeira edição do Fomentar, que viria a sofrer modificações ao longo das décadas.