Votação de incorporação de convênios de ICMS relativos a combustíveis é adiada
Durante o encontro da Comissão Mista na tarde desta quarta-feira, 26, foi submetido à apreciação dos deputados o processo n° 24991/24. A matéria, que é uma iniciativa do Governo de Goiás, incorpora à legislação tributária estadual os convênios ICMS nº 126 e nº 127, ambos de 30 de outubro de 2024, aprovados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz). O texto, porém, teve votação prejudicada em função do pedido de vista do Major Araújo (PL).
A mudança visa a alterar outros convênios ICMS, os de nº 199, de 22 de dezembro de 2022, e nº 15, de 31 de março de 2023, para reajustar as alíquotas do Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) incidente sobre as operações sujeitas à tributação monofásica que envolvam diesel e biodiesel, gás liquefeito de petróleo (GLP) e gás liquefeito derivado de gas natural (GLGN), gasolina, bem como etanol anidro combustível (EAC).
A Secretaria da Economia explicou que o reajuste das alíquotas é orientado pela necessidade de atualização anual das alíquotas ad rem, aplicáveis às operações sujeitas à tributação monofásica, para refletir a variação dos preços dos combustíveis no mercado nacional, considerando a média de preços mensais divulgada pela Agência Nacional de Petróleo (ANP).
Assim, por meio de decisão colegiada e em atendimento à alínea "g" do inciso XII do § 22 do art. 155 da Constituição Federal, os estados e o Distrito Federal fixaram os seguintes valores, com produção de efeitos a partir de 12 de fevereiro de 2025: I) R$ 1,47 (um real e quarenta e sete centavos) por litro de gasolina ou de EAC; II) R$ 1,39 (um real e trinta e nove centavos) por quilograma de GLP ou de GLGN; e III) R$ 1,12 (um real e doze centavos) por litro de biodiesel.
“Ressalta-se que a adesão aos Convênios nº 126 e nº 127, de 2024, repercute diretamente na alteração do Código Tributário Estadual. Essa alteração é necessária para garantir não só a aplicação e o cumprimento das novas aliquotas do ICMS estabelecidas pelos referidos convênios, como também a adequação e a uniformidade das normas tributárias estaduais, conforme estabelece a alínea "a" do inciso V do art. 32, da Lei Complementar Federal nº 192, de 11 de março de 2022”, justifica a Governadoria.