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Atribuições dos parlamentares

10 de Outubro de 2018 às 11:11
Crédito: Carlos Costa
Atribuições dos parlamentares
Murilo Costa Procurador
A Constituição de 1988 permite atuação de parlamentares em áreas essenciais. Em entrevista à Agência de Notícias o procurador da Assembleia, Murilo Teixeira, explica que a Carta expressa as mudanças advindas com o regime democrático.

Quando foi promulgada, em 5 de outubro de 1988, a atual Constituição trouxe o fortalecimento dos Poderes Legislativos, dos Estados e dos municípios, pondo fim à era da centralização do Poder Executivo Federal e de seu domínio exclusivo sobre toda a vida nacional. É o que explica o procurador da Assembélia Legislativa do Estado de Goiás, Murilo Teixeira Costa. “A nova Carta expressa a transformação que houve, de uma abertura, de sair do regime militar para o regime democrático”, afirma ele.

Como exemplo desta atuação do Poder Legislativo em áreas antes exclusivas do Executivo Federal, Costa cita iniciativa recente do presidente da Casa, deputado José Vitti (PSDB), e da Mesa Diretora, de distribuir aos cidadãos uma coletânea da legislação do consumidor. “Esta ação vem justamente cumprir o papel de informar, de conscientizar a população sobre a gama de direitos que ela possui e muitas vezes não tem conhecimento. Isso fortalece a cidadania dos goianos, que vão poder conhecer e reivindicar melhor seus direitos”, salienta.

O procurador cita também projetos na área de Saúde criados por parlamentares da Casa, como leis complementares à legislação federal. “Na área de proteção da saúde, existe uma norma geral, a lei que regulamentou Sistema Único de Saúde. Os estados também exercem nessa matéria a competência suplementar. Então aqui existem leis editadas pela Assembleia que beneficiam diretamente a população”, esclarece.

Murilo indica como exemplo o Estatuto da Pessoa Portadora de Câncer, aprovado na Casa, que reúne uma série de direitos e garantias para as pessoas com esta doença, incluindo medicamentos, tratamento e até transporte intermunicipal para os que são comprovadamente carentes

São inúmeros os projetos de iniciativa parlamentar antes destinados apenas ao Executivo, que são aprovados na Assembleia a cada Legislatura. Murilo aponta, entre outros, o estatuto do portador de diabetes e uma lei que garante a realização de um exame de coração indicado a quem nasce com síndrome de down. Também para recém nascidos, lei criada na Casa garante exame de emissões otoacústicas, indicado para detectar problemas auditivos.

A Constituição de 1988 extingue antiga limitação em relação à iniciativa parlamentar para geração de despesas. Murilo Teixeira explica que a única vedação refere-se à impossibilidade do parlamentar, via emenda, aumentar despesa em proposição de autoria reservada do Executivo (art. 63, I). “No sistema constitucional vigente, portanto, o parlamentar tem legitimidade para apresentar proposição legislativa criando ou aumentando despesa”, esclarece ele.

De acordo com o Procurador, os parlamentares goianos possuem dotação orçamentária específica para suportar despesas de caráter continuado decorrentes de proposições de iniciativa parlamentar aprovadas pela Casa.

Competência comum

De acordo com Murilo Costa, o artigo 23 da Constituição Federal criou as competências comuns da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, onde se destacam a proteção do meio ambiente, o combate à poluição, o combate às causas da pobreza e aos fatores de marginalização, promovendo a integração social de setores desfavorecidos.

O procurador aponta ainda o artigo 24, que trata da competência legislativa. Este trecho da Carta Magna introduz a legislação concorrente, que a Constituição de 1934 cuidou apenas de uma forma bastante restrita, entre a União, os Estados, e o Distrito Federal. Entre as matérias sujeitas à esta legislação, ele cita direito tributário, o orçamento, educação, ensino, saúde, meio ambiente e a proteção ao consumidor.

Costa explica que o parágrafo 1° do artigo 24 fortalece os Estados e o Distrito Federal, ao dispor que, no âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais. “Conforme o parágrafo 2°, essa competência não exclui a competência suplementar dos Estados. E vai além, nos parágrafos terceiro e quarto, dispondo que, se inexistir lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, que só perderá sua eficácia com a superveniência de lei federal e somente no que lhe for contrário”, esclarece.

Segundo ele, a restrição quanto à iniciativa parlamentar de proposições que impliquem em despesas iniciou-se na Constituição de 1937, no contexto do regime ditatorial da Era Vargas conhecido como Estado Novo. “O artigo 64 da Constituição Federal de 1937 preconizava que não eram admitidos como objeto de deliberação projetos ou emendas de iniciativa de qualquer das Câmaras versando sobre matéria tributária ou que resultasse em aumento de despesa”, esclarece.

O procurador esclarece ainda que essa restrição em relação à iniciativa parlamentar foi abolida pela Constituição de 1946, sob a inspiração de um sentimento de redemocratização do país. No entanto, com o advento da ditadura militar, a Constituição de 1967 (artigo 60, II) e a Emenda Constitucional número 1, de 1969 (artigo 65), reprisaram em seu texto a referida norma impeditiva da iniciativa parlamentar e voltaram a vincular os projetos de lei que criassem ou amentassem a despesa pública à iniciativa privativa do Chefe do Executivo.

 

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