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CCJ analisa veto do Governo a projeto que institui política de conscientização sobre lúpus

01 de Agosto de 2023 às 09:02

O governador decidiu vetar, parcialmente, projeto aprovado na Alego que pretende instituir a Política Estadual de Conscientização e Orientação sobre o Lúpus Eritematoso Sistêmico (LES). A matéria, de autoria do deputado Bruno Peixoto (UB), tramitou na Casa com o nº 5460/21. O veto, protocolado com o nº 1204/23, encontra-se atualmente na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), onde foi distribuído para relatoria do deputado Amilton Filho(MDB).

O chefe do Executivo tomou a decisão baseado em parecer da Procuradoria-Geral do Estado (PGE). A PGE ressaltou que, quanto à iniciativa legislativa, observa-se “inconstitucionalidade formal subjetiva”. Por isso, houve a recomendação de veto ao inciso II, do art. 2º do autógrafo de lei, que institui a implantação de sistemas de coleta de dados a respeito dos portadores do LES. Esses dados seriam utilizados para a obtenção de elementos de informação destinados ao tratamento adequado, à observação dos índices da doença e ao aprimoramento das pesquisas científicas.

Para a PGE, o dispositivo referenciado é comprometido por determinar ação específica a ser adotada pelo órgão da saúde, com a interferência direta na sua organização. “Perturbam-se, dessa forma, o princípio da reserva de administração ao Poder Executivo. Além disso, sob o aspecto material, haveria ofensa ao princípio da separação orgânica e funcional do Estado evidenciado no art. 2º, da Constituição Federal”, explica o governador no ofício enviado à presidência da Alego.

A PGE ressaltou ainda que a proposta estabelece que as despesas de execução da lei que se pretende criar correrão à conta de dotações orçamentárias suplementadas se isso for necessário. Entretanto, o inciso II, do art. 2º, ao determinar a implantação do sistema de coleta de dados dos portadores do LES, provoca a criação de despesa obrigatória de caráter continuado, por isso a pretensão legislativa deveria estar acompanhada da estimativa de impacto orçamentário-financeiro, conforme exige o art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição Federal e os arts. 14 a 17 da Lei Complementar federal n. 101, de 4 de maio de 2000.

Agência Assembleia de Notícias
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