Deputados aprovam projeto do govenador que destinam fundos rotativos para custear despesas inadiáveis
O governador Ronaldo Caiado (UB) enviou para apreciação e deliberação dos deputados estaduais o projeto de lei nº1386/23, que visa convalidar e revigorar, na Secretaria de Estado de Relações Institucionais (Serint), o fundo rotativo da então Secretaria de Articulação Institucional e Política, renomeada pelo inciso II, do art. 116, da Lei Estadual nº 21.792, de 16 de fevereiro de 2023. A matéria foi aprovada na sessão do último dia 8.
Esse fundo tinha sido convalidado e revigorado anteriormente pelo art. 1º da Lei Estadual nº 16.717, de 29 de setembro de 2009, e seu valor é de R$ 40 mil. Também se convalida e se revigora o fundo rotativo do Gabinete de Representação de Goiás no Distrito Federal, antes revigorado e convalidado pelo art. 2º da Lei nº 17.440, de 20 de outubro de 2011, no valor de R$ 20 mil.
De acordo com o texto enviado por Caiado, “o fundo rotativo é um instrumento de descentralização financeira para conferir maior agilidade e dinamismo à realização de despesas inadiáveis de pequena monta e de pronto pagamento. No Estado de Goiás, as diretrizes relacionadas à criação, à utilização e à prestação de contas dos fundos rotativos estão previstas na Lei Complementar Estadual nº 64, de 16 de dezembro de 2008”.
Os fundos rotativos revigorados e convalidados pelo art. 1 desta lei serão destinados para custear despesas inadiáveis de pequena monta e de pronto pagamento referentes a: materiais de consumo e expediente; reparo, manutenção e conservação de móveis, máquinas, aparelhos, equipamentos, veículos e imóveis; comunicação em geral, festividades e homenagens; diárias, passagens, locomoções e combustíveis; participação em exposições, congressos e conferências; materiais e serviços gráficos, de áudio, vídeo e fotografia; taxas, emolumentos e licenças administrativas e judiciais, também retenção de tributos; e fornecimento de alimentação.
Por outro lado, não poderá ser usado para o pagamento, com recursos do fundo rotativo, despesas com pessoal; de capital; que necessitem de licitação para sua contratação; não previstas na lei de criação do fundo; e de caráter continuado ou que possam caracterizar fracionamento; e, a concessão de adiantamentos e aplicações no mercado financeiro com recursos do fundo rotativo.