Governo estipula novos critérios de aptidão para organizações sociais de saúde
O Governo de Goiás encaminhou projeto de lei nº 8704/23, para apreciação da Assembleia Legislativa do Estado de Goiás (Alego), a fim de alterar a Lei estadual nº 21.740, de 29 de dezembro de 2022, que disciplina o regime jurídico das organizações sociais de saúde (OSSs) do Estado de Goiás. A matéria foi encaminhada à Comissão Mista e teve pedido de vista dos deputados Antônio Gomide (PT), Bia de Lima (PT), Delegado Eduardo Prado (PL), Fred Rodrigues (DC) e Issy Quinan (MDB).
O objetivo do projeto de lei é acrescentar critérios adicionais para o chamamento público e ações a serem adotadas pelas OSSs, caso haja paralisação de atividade ou relevante serviço público. Às novas entidades, nos chamamentos públicos, devem ser estabelecidos instrumentos para assegurar a continuidade de serviços essenciais, caso haja o risco de paralisação do atendimento à população. Essa medida se adequa à norma estadual da alínea “a” do inciso V do art. 33 da Lei federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014.
De acordo com a propositura, a Secretaria do Estado da Saúde (SES) indica alterações com o objetivo de aprimorar os procedimentos de qualificação de pessoas jurídicas de direito privado, como organizações sociais, que participam dos certames.
A SES também prevê a redução do prazo de experiência mínima de três anos para as OSSs se não houver entidades aptas à participação em processos seletivos. A medida considera a necessidade de realizar chamamentos públicos mais céleres, preferencialmente no formato eletrônico. As alterações no art. 12 e a inclusão do art. 12-A são para solucionar complicações referentes à contratação emergencial.
O projeto de lei estabelece ainda novos mecanismos de controle e fiscalização dos recursos públicos transferidos às OSSs pela gestão do Estado, com possibilidade de desqualificação pela falta das condutas ou irregularidades de execução num período de 12 meses. O projeto também prevê alterar o fluxo de aprovação do regulamento próprio para a contratação de obras, serviços, compras e admissão de pessoal sem a prévia aprovação do chefe do Poder Executivo.
Consultada a Controladoria-Geral do Estado (CGE) indicou que a medida é adequada constitucionalmente quanto aos aspectos materiais e formais, como preceitua o parágrafo 2º do art. 24 da Constituição federal; inciso III do art. 4º; e o inciso X do art. 10 da Constituição do Estado de Goiás.