Mudanças na Carta de Goiás

Tramitaram e tramitam, na Assembleia Legislativa do Estado de Goiás (Alego), 12 propostas de emenda constitucional (PECs) apresentadas em 2023. Até o início deste ano, foi apresentado um total de 77 emendas à Constituição Goiana, ao longo dos pouco mais de 24 anos em que vigora o texto constitucional. A Carta Estadual foi promulgada em 5 de outubro de 1989, exato um ano depois da Constituição Federal – que foi emendada mais vezes, 132.
A Constituição Estadual pode ser emendada mediante proposta de, pelo menos, um terço dos deputados estaduais (14 deputados); do governador do Estado; de mais da metade das câmaras de vereadores em Goiás (124 Câmaras), manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros; e dos cidadãos, desde que a proposta seja subscrita por, no mínimo, 1% do eleitorado goiano em 20 municípios (segundo dados da Justiça Eleitoral, 1% do eleitorado do Estado de Goiás correspondia, em 2023, a 48.704 eleitores).
Essa última possibilidade, a de iniciativa popular de PEC, não existe na Constituição Federal, mas o Supremo Tribunal Federal (STF) entende ser lícito que as unidades da Federação a prevejam.
Ao ecoar o que é disposto na Constituição Federal, por sua vez, a aprovação de uma PEC, em Goiás, depende da anuência de três quintos dos deputados (25 dos 41) em dois turnos de votação. Todas as PECs, independentemente da iniciativa, passam pela análise do Plenário da Assembleia.
Das 12 emendas propostas em 2023, dez foram iniciativas dos deputados estaduais e duas (as PECs nos 0/23 e 10/23) do governador Ronaldo Caiado (UB).
Carta recebeu 3 emendas em 2023
Até o início deste ano, três das PECs propostas em 2023 haviam entrado em vigor na Constituição Estadual, em que aparecem com os números 75, 76 e 77.
A emenda no 75 – que resulta da PEC no 1/23, apresentada em março – voltou a permitir a reeleição sucessiva ao mesmo cargo da Mesa Diretora da Alego, limitando essa possibilidade a uma reeleição. Como é contextualizado na justificativa da matéria, tal entendimento mudou quatro vezes desde que a atual Constituição Estadual foi promulgada.
O limite de uma reeleição segue jurisprudência do STF sobre o tema, embora o momento legislativo da reeleição varie – na Câmara Federal, por exemplo, a única reeleição da Mesa só é permitida quando há troca de legislatura, mas, na Assembleia Legislativa goiana, a permissão se aplica apenas ao meio do mandato.
“A reeleição da Mesa Diretora garante a continuidade de uma gestão bem-sucedida, com membros que já possuem experiência e conhecimento do funcionamento da Casa Legislativa”, afirmou o deputado Paulo Cezar Martins (PL) na justificativa da PEC. “Uma Mesa Diretora que já trabalha junta pode desenvolver uma dinâmica de trabalho que favorece a tomada de decisões coletivas e eficientes. Além disso, a reeleição permite que os membros da Mesa Diretora aprimorem sua capacidade de trabalho”, argumenta também, entre outras ponderações.
Também apresentada em março, a PEC no 0/23, do governador, revogou o § 5º do art. 41 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). Trata-se da revogação da Emenda Constitucional no 69/21, que buscava conferir, no contexto da pandemia do novo coronavírus, “mais eficiência e efetividade ao orçamento estadual”. Assim, conforme o parágrafo agora revogado, a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) deveria prever, “em anexo próprio, por carreiras e órgãos, a autorização específica e o respectivo impacto fiscal da realização, no exercício seguinte, de concursos públicos destinados à reposição de vacâncias e das concessões de evoluções dos servidores na carreira”. Também deveria conter a previsão de “qualquer vantagem ou aumento de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alteração de estrutura de carreiras e admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título”.
O Executivo estadual argumenta que esse dispositivo foi acrescentado no contexto da instituição do Novo Regime Fiscal e que “essa previsão constitucional não é imprescindível ao cumprimento do teto de gastos devido à existência de outros mecanismos de controle, além de não ser uma exigência da Lei de Responsabilidade Fiscal [LRF] ou das normas gerais de finanças públicas”.
A Emenda Constitucional no 77/23, a seu turno, resulta da PEC no 2/23 e consiste em três alterações na Carta Estadual, todas elas relativas à imunidade parlamentar.
Ao art. 12, cujo caput dispõe que os deputados estaduais “são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos”, foram acrescidos o § 9°, que dispõe que “a inviolabilidade prevista no caput deste artigo se aplica a todos os meios de comunicação social, inclusive às manifestações na rede mundial de computadores e nas plataformas mantidas pelos provedores de aplicação de redes sociais”, e o § 10, que estabelece que “o cumprimento de medida cautelar nas dependências da Assembleia Legislativa será acompanhado pela Polícia Legislativa, na forma da lei”.
A inclusão do § 9° é embasada, na PEC, no fato de que o momento atual é digital: "Os meios de comunicação digital são as ferramentas utilizadas para o pleno mister parlamentar. Servem de contato direto e quase em tempo real do povo com os seus representantes, e a estes cabendo dar voz a manifestação popular, seja no plenário, lives, redes sociais, entrevistas, etc.”.
A PEC modifica, ainda, o art. 46, que lista competências privativas do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJ-GO). Incluiu-se, no inciso VIII, a alínea p, com a redação de cabe ao tribunal processar e julgar originariamente “o pedido de medida cautelar para fins de investigação criminal ou instrução processual penal, quando o investigado ou o processado for autoridade cujos atos estejam sujeitos diretamente à sua jurisdição, mediante decisão tomada pelo voto da maioria absoluta do órgão especial previsto no inciso XI do art. 93 da Constituição da República”. As diversas autoridades contempladas pela alínea são elencadas no próprio inciso VIII.
As 12 propostas de emenda constitucional apresentadas em 2023 podem ser conhecidas neste link.