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CCJ analisa veto integral à empresa Frutos de Goiás como patrimônio cultural imaterial

23 de Abril de 2025 às 10:21

Tramita na Assembleia Legislativa de Goiás (Alego) o veto da Governadoria contido no processo nº 8991/25, que rejeita integralmente o autógrafo de lei nº 111, de 2025. O projeto vetado, de autoria do deputado Amauri Ribeiro (UB), foi registrado sob o nº 4411/25 e declara a marca de sorvetes e picolés Frutos de Goiás como Patrimônio Cultural Imaterial de Goiás.

Tal reconhecimento se baseia, como explica o deputado na justificativa da matéria, no fato de a marca valorizar a cultura goiana; ter projeção nacional e internacional; gerar benefícios econômicos; ajudar a preservar as frutas típicas do Cerrado e a conscientizar a respeito delas; representar uma história de superação; e deixar, pela preservação da cultura local, um legado para o futuro.

Ao justificar o veto, a Governadoria alegou que proposta é tecnicamente inviável, pois o reconhecimento de bem como patrimônio cultural imaterial envolve manifestações culturais que contribuem para a formação da sociedade goiana, como lugares, celebrações, formas de expressão e saberes, não contempladas a marcas comerciais. Isso impediria a abertura de processo para o registro do bem.

Ao examinar a constitucionalidade e a legalidade do autógrafo, a Procuradoria-Geral do Estado (PGE) também recomendou o veto total a ele. “Afinal, seria incoerente reconhecer a possibilidade da prática de um ato capaz de abrir um processo cuja impossibilidade já foi reconhecida pelo Poder competente”, argumenta. Em acréscimo a essa justificativa, está o fato de que a proposta inova ao sugerir o reconhecimento de uma marca comercial como patrimônio imaterial.

“Embora o artigo 216 da Constituição federal adote um rol exemplificativo para os elementos que integram o patrimônio cultural, a marca tem essencialmente uma função mercadológica, voltada à diferenciação comercial, o que a afasta dessa concepção, que deve estar ligada à identidade e à memória coletivas”, pondera a PGE.

Além disso, prossegue a PGE, conceder a uma marca o status de patrimônio cultural imaterial poderia gerar conflitos com os princípios constitucionais da livre concorrência e da impessoalidade, previstos no caput do artigo 37 e no inciso IV do artigo 170 da Constituição Federal. “Tal reconhecimento criaria um privilégio indevido para determinadas marcas em detrimento de outras igualmente inseridas no imaginário popular, sem critérios objetivos que justificassem essa distinção. Dessa forma, a proposta pode comprometer a isonomia no ambiente de mercado e gerar precedentes incompatíveis com a finalidade do patrimônio cultural”, finaliza.

Agência Assembleia de Notícias
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