Proposta da Governadoria altera aposentadoria especial para policiais
A Governadoria do Estado de Goiás encaminhou para a Assembleia Legislativa o Projeto de Lei nº 755/16 que altera a Lei complementar nº 5 de 13 de novembro de 2006, que dispõe sobre a aposentadoria especial. A proposta foi encaminhada para a Comissão Mista, onde encontra-se com pedido de vistas aos deputados Major Araújo, Ernesto Roller, José Nelto e Júlio da Retífica.
De acordo com o esboço de lei, o objetivo é de compatibilizar a Lei complementar estadual nº 59/06 em referência dada pela Lei complementar federal nº 144/14, suprimindo as suas contraposições, de maneira a expurgar as normas que contrariam a normativa estabelecida pela União.
Caso a medida seja aprovada, os artigos 1° e 2° da Lei Complementar nº 59, de 13 de novembro de 2006, passarão a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1° A aposentadoria voluntária do servidor ocupante de cargo efetivo integrante da Polícia Civil ou da Polícia Técnico-Científica dar-se-á, em relação ao que haja ingressado na respectiva classe ou carreira:
I - a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, com proventos integrais, calculados na forma dos 99 3° e 17 do art. 40 da Constituição Federal, independentemente de idade, após:
a) 30 (trinta) anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, 20 (vinte) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, se homem;
b) 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, 15 (quinze) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, se mulher;
II - antes da vigência da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, independentemente de idade, com proventos integrais, correspondentes à totalidade da remuneração ou do valor do subsídio que servir de base para o cálculo da sua última contribuição previdenciária, após:
a) 30 (trinta) anos de tempo de serviço ou contribuição, desde que conte, pelo menos, 20 (vinte) anos de exercício de cargo de natureza estritamente policial, e homem;
b) 25 (vinte e cinco) anos de tempo de serviço ou contribuição, desde que conte, pelo menos, 15 (quinze) anos de exercício de cargo de natureza estritamente policial, se mulher.
Parágrafo único. É assegurada ao servidor de que trata o inciso II do caput deste artigo paridade de proventos com a remuneração ou subsídio do pessoal em atividade." (NR)
"Art. 2° Para os efeitos do disposto no art. 1° desta Lei Complementar, reputa-se:
I - de natureza estritamente policial, o exercício:
a) decorrente das atribuições do respectivo cargo;
b) de outras atividades de risco, no âmbito da Secretaria da Segurança Pública e Administração Penitenciária e dos órgãos a ela vinculados:
II - tempo de serviço, observado o disposto no 9 10 do art. 40 da Constituição Federal, considerado por lei para efeito de aposentadoria e cumprido antes da vigência:
a) da Lei nº 12.872, de 16 de maio de 1996, no âmbito do Estado de Goiás, de suas autarquias e fundações públicas;
b) da Emenda Constitucional nO20, de 15 de dezembro de 1998, no âmbito da União, dos demais Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como das respectivas autarquias e fundações públicas."