Projeto estabelece normas de proteção contra o trabalho infantil
Projeto de iniciativa do deputado Carlos Antonio (SD) estabelece normas suplementares de proteção às crianças e aos adolescentes contra o trabalho infantil.
Pelo texto, fica proibido o trabalho infantil, salvo na condição de aprendiz, nos termos da Constituição Federal de 1988 e da Lei Nacional 8.069/90. A exploração do trabalho infantil, seja por pessoa física ou jurídica, sujeita os infratores às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das demais sanções cabíveis:
I - Multa de R$ 1.000,00 (hum mil reais) a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por cada criança ou adolescente sujeito à exploração de trabalho infantil;
II - Multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais), no caso de reincidência;
III - Perda das licenças estaduais de funcionamento, no caso de ser o infrator pessoa jurídica.
Se, em razão da capacidade econômica do infrator, os valores de
multa aqui estabelecidos mostrarem-se inócuos à realização dos fins desta Lei poderão ser elevados em até 10 (dez) vezes.
A exploração de trabalho infantil de que trata esta Lei será apurada
mediante processo administrativo, nos termos da Lei Estadual nº 13.800, de 18 de janeiro de 2001, a cargo do órgão que o Poder Executivo Estadual estabelecer.
Os valores de multa arrecadados com base nesta Lei serão
destinados ao Fundo Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente - FECAD - de que trata a Lei Estadual nº 11.549/91.
"Este Projeto de Lei tem por propósito ampliar o cuidado dedicado às
crianças e aos adolescentes, seres em especial fase de desenvolvimento, na medida em que cria proteção administrativa contra o trabalho infantil em Goiás", justifica Carlos Antonio.
"Do ponto de vista jurídico, porque arrimada na Constituição e na Lei, trata-se de iniciativa viável", destaca. "Isto porque a Constituição Federal de 1988 estabelece em seu art. 24, XV, o tema da proteção da infância e da juventude como sendo de
competência concorrente entre União e Estados". Neste âmbito de competência, à União cabe editar normas gerais (art. 24, §1°, da CF/88) e aos Estados cabe a edição de normas suplementares (art. 24, 2°, da CF/88).
Ainda do ponto de vista jurídico, o deputado diz que o projeto guarda correção também quanto à iniciativa legislativa. "Não se trata de tema dentre aqueles de iniciativa legislativa reservada ao Chefe do Executivo, nos termos do que estabelece o art. 20, parágrafo 1°, da Constituição de 1989 do Estado de Goiás. Assim, possível, e até esperada, a iniciativa parlamentar no feito, visto tratar-se de assegurar direitos ao cidadão, e não de interferir na gestão do Executivo. Desta forma, juridicamente escorreita a proposição aqui apresentada, seja pelo prisma da competência legislativa, seja pelo crivo da iniciativa legislativa".
O deputado conclui a sua justificativa, salientando que, "anotamos nossa legítima expectativa parlamentar no sentido de que, - afinado com o princípio da cooperação, nota característica da processualística contemporânea -, este Projeto de Lei possa ser aperfeiçoado ao longo de sua marcha pelo processo legislativo pelos diferentes atores que o compõem".