Projeto implanta Sistema Único de Assistência Social no Estado de Goiás
O projeto de lei 2589/15 da Governadoria do Estado, que dispõe sobre a Política da Assistência Social do Estado de Goiás, implanta o Sistema Único de Assistência Social no Estado de Goiás está em tramitação na Assembleia Legislativa. Em expediente ao presidente do Legislativo goiano, deputado Helio de Sousa (DEM), o governador Marconi Perillo (PSDB) faz a justificativa do mesmo.
“A Constituição Federal de 1988 reconheceu a assistência social como direito do cidadão e dever do Estado, preconizando, para a satisfação do mesmo, e estabelecimento de políticas específicas. Isso se deu como reflexo das mudanças significativas alcançadas pela sociedade brasileira quanto à concepção de assistência social, processo esse que culminou com o advento da Lei federal n 8.742, de 07 de dezembro de 1993 – Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS) –, que estabeleceu normas e critérios objetivos para a organização da assistência social, instituindo-a sob a forma de sistema descentralizado e participativo, denominado Sistema Único Assistência Social (SUAS)”, coloca o chefe do Executivo goiano.
E acrescenta: “A Política de Assistência Social do Estado de Goiás, disposta nos termos do incluso projeto de lei, pauta-se nas próprias responsabilidades atribuídas ao Estado pela Política Nacional, como vista à universalização dos direitos sociais e o enfrentamento à pobreza. O modelo de gestão do SUAS em Goiás pressupõe a destinação de recursos financeiros aos municípios, mediante transferência regular e automática, na modalidade fundo a fundo, para o cofinanciamento do aprimoramento da gestão, dos benefícios eventuais, dos programas, projetos e serviços de assistência social em âmbito local ou regional, bem como do monitoramento e da avaliação das ações, da capacitação continuada e permanente dos trabalhadores da assistência social, e, ainda, do assessoramento técnico aos municípios, para a consolidação do Sistema”.
Enfatiza ainda que “com a presente medida, instituem-se, em verdade, novas bases para a organização, o funcionamento e a implementação de um sistema único e integrado de assistência social que se vislumbra capaz de operar mudanças na gestão estadual e prover os mínimos sociais aos que delas necessitarem”.
E conclui: “Dada, pois, a importância do incluso projeto de lei, solicito para sua tramitação o regime de urgência previsto no art. 22 da Constituição Estadual”.