Mudanças no Conselho da Criança e Adolescente estão tramitando na Assembleia
Está em tramitação na Assembleia Legislativa de Goiás o Projeto de Lei 2588/15, da Governadoria do Estado, que altera dispositivos da Lei nº 11.549, de 16 de outubro de 1991, que criou o Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente e o Fundo Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente. A matéria foi lida em plenário na terça-feira, 4, e encaminhada às comissões técnicas para análise.
Em mensagem ao presidente da Assembleia, deputado Helio de Sousa (DEM), o governador Marconi Perillo (PSDB) argumenta que “as alterações propostas visam, sobretudo, sanar incongruências apresentadas na atual composição do Colegiado em face de exigências nesse sentido estabelecidas pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e disciplinadas em Resoluções do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda)”.
Marconi Perillo pondera que a Resolução nº 105/05 dispõe que não deverão compor o Conselho de Direitos da Criança e do Adolescente autoridade judiciária, legislativa e representante do Ministério Público e da Defensoria Pública, com atuação no âmbito do ECA, ou em exercício na comarca, foro regional, distrital ou federal (art. 11, parágrafo único). “É bem dever, ainda nesse aspecto, que as próprias disposições constitucionais inerentes a tais Poderes e instituições vedem a possibilidade de lei de âmbito estadual, salvo as respectivas leis orgânicas ou de organização administrativa, atribuir funções a seus membros ou a seus representantes”, acrescenta.
Diz mais o governador que “a proposta visa estabelecer o número de componentes do Conselho, de conformidade com as áreas públicas de interesse das políticas voltadas para a criança e o adolescente, observada a devida paridade com a sociedade civil organizada, encontrando-se, desse modo, o total de 12 representantes, com os respectivos suplentes, para cada um dos segmentos, público e particular, a ter assento no mencionado colegiado. Vislumbra-se, ainda, com a presente medida, conferir clareza aos dispositivos da Lei a ser alterada que dispõem sobre a escolha das entidades da sociedade civil que terão representantes na composição do Conselho, visto existirem, também nesse aspecto, incongruências e superposições que devem ser sanadas, como se propõe”.