Governadoria enumera razões de vetos parciais à matéria sobre diretrizes orçamentárias
Já lido na Casa, deve ser apreciado em breve pelos deputados o processo nº 3552/20, referente a veto parcial da Governadoria ao autógrafo de lei nº 60, de 1º de julho de 2020. O veto do Poder Executivo diz respeito à matéria que versa sobre a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) para o exercício de 2021.
Na justificativa, a Governadoria diz que “o acréscimo dos incisos VI, VII e VIII do art. 4º promovidos por meio de emenda parlamentar (...) atina com matéria de Lei Orçamentária Anual, e não de Lei de Diretrizes Orçamentárias” e que, ainda, há ausência “de uma pertinência temática entre o artigo 4º e os incisos acrescidos por meio de emenda parlamentar, a denotar, ainda, violação aos princípios democrático e do devido processo legislativo”.
A Governadoria ainda enfatiza que “a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal aponta no sentido de que, em se tratando de matéria sob reserva de iniciativa do Poder Executivo, há necessidade de pertinência temática entre a emenda parlamentar e o conteúdo da norma original”. E, por isso, está vetando “por inconstitucionalidade, os incisos VI, VII e VIII do 9 2º do art. 4º”.
Quanto aos parágrafos 1º e 2º do artigo 24, a Governadoria aponta que “foram adicionados ao texto por emenda parlamentar”, mas “repetem preceitos da Lei Complementar Estadual nº 112, de 18 de setembro de 2014, os quais já se encontram superados por emenda constitucional superveniente que disciplinou de maneira diversa a matéria. Assim, veto por inconstitucionalidade os parágrafos 1º e 2º do artigo 24”.
Já nos parágrafos 2º e 3º do artigo 30, o Executivo assinala que “apresentam impropriedade técnica que ocasiona óbice à operacionalização da norma, de acordo com a Secretaria de Estado da Economia. Veto, pois, os parágrafos 2º e 3º do art. 30 por contrariedade ao interesse público”.
A justificativa ainda aponta incongruências no inciso V e no inciso VII do parágrafo 1º do artigo 41. A Governadoria vetou por entender que o momento de crise econômica favorece a contratação de temporários e não a realização de concurso público e destaca que “não se trata de aumentar o número de temporários, mas de se possibilitar a pura e simples substituição dos atuais contratos por outros em igual número, conforme os ora vigentes atinjam seus prazos máximos de validade”.
Sobre o parágrafo 4º do artigo 41, o Executivo diz que “observa-se que seu teor está em desacordo com as principais normas que regem o orçamento, a responsabilidade fiscal e a transparência do gasto público”.
A respeito dos incisos VI e VII do artigo 49, a justificativa é que as mudanças “constituem inovação que não coincide com o objeto da Lei de Diretrizes Orçamentárias”. O veto ao artigo 61 se dá “por considerar que o artigo 61 caracteriza indevida intromissão do Poder Legislativo em matéria exclusiva do Poder Executivo”.
Quanto aos vetos aos artigos 65, 79, 80, 81, 82, 83, 84 e 85, o motivo alegado é “inconstitucionalidade”.